STJAREsp 2.934.968
Gratuidade de justiça: indeferimento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Indeferimento
- Intimação
- Pagamento de custas
- Nova intimação
- Desnecessidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 283 do STF.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular e a negativa de vigência ao artigo 485, §1º, do CPC, objetivando a nulidade das decisões das instâncias ordinárias que determinaram a extinção do feito sem exame do mérito, por falta de recolhimento das custas processuais.
II. Questão em discussão
3. Consiste em definir se, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais antes da extinção do processo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez julgado o recurso que manteve a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, o feito deve prosseguir do ponto em que foi suspenso, sem necessidade de repetição de atos regularmente praticados.
5. A intimação inicial para o recolhimento das custas processuais é suficiente para atender à finalidade do ato de comunicação, sendo desnecessária nova intimação após o desprovimento do agravo de instrumento.
6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.