STJAgInt no REsp 2.193.215
Desapropriação por utilidade pública: violação do art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Desapropriação por utilidade pública
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação eminentemente constitucional
- Via especial
- Exame
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. REGRA ESPECIAL. PERCENTUAL ENTRE VALOR OFERTADO E A INDENIZAÇÃO FIXADA. TEMA REPETITIVO 184/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A Corte Regional formou sua convicção a respeito do pagamento da complementação da parcela referente às benfeitorias úteis e necessárias com base em fundamento eminentemente constitucional, especialmente, nos arts. 5º, XXIV, 100, e 184, caput e § 1º, da Constituição Federal. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
3. O Superior Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que, nos processos de servidão administrativa ou desapropriação, a regra é a aplicação dos percentuais de 0,5% a 5% previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização fixada judicialmente e o valor inicialmente ofertado pela expropriante. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.