STJAREsp 2.581.527
Omissão inexistente, cláusula de non cedendo e necessidade de anuência expressa
Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM DUPLICATAS CEDIDAS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. OMISSÃO INEXISTENTE, CLÁUSULA DE NON CEDENDO E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de violação aos arts. 113 e 286 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em duplicatas cedidas em operação de fomento mercantil, com pedido de extinção por nulidade das cessões sem anuência da devedora, oposição de exceções pessoais e inexigibilidade dos títulos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução, com fixação de honorários e correção de erro material.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a oponibilidade de exceções pessoais ao cessionário na factoring, afirmou a insuficiência de notificações sem anuência prévia e expressa diante de cláusula de non cedendo e assentou a natureza causal da duplicata, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão quanto à ineficácia da cláusula de proibição de cessão perante cessionário de boa-fé, à prescindibilidade da anuência do devedor e à teoria da aparência; (ii) saber se o art. 286 do CC impede a oposição de cláusula proibitiva de cessão não constante do instrumento da obrigação contra cessionária de boa-fé; e (iii) saber se o art. 113 do CC impõe a consideração da boa-fé objetiva e da teoria da aparência em razão de notificações, silêncio e pagamentos parciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitaram a controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses dos arts. 286 e 113 do CC, porque a revisão da conclusão sobre a cláusula de non cedendo, a necessidade de anuência expressa e a boa-fé objetiva demandaria reexame de provas.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à natureza de cessão de crédito do factoring e à oponibilidade de exceções pessoais ao cessionário. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e motivada as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre a cláusula de non cedendo, a exigência de anuência expressa e a boa-fé objetiva. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que reconhece o factoring como cessão de crédito sujeita ao art. 294 do CC.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II e 85, § 11; CC, arts. 113, 286 e 294.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.439.749/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 456.962/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015.
Tese
"1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e motivada as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre a cláusula de non cedendo, a exigência de anuência expressa e a boa-fé objetiva. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que reconhece o factoring como cessão de crédito sujeita ao art. 294 do CC.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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