STJAgInt no AREsp 3.034.813
Cumprimento de sentença: depósito judicial com natureza de pagamento voluntário de parcela incontroversa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC
- Óbice da súmula 83/STJ
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL COM NATUREZA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto em fase de cumprimento de sentença, no qual se alegou negativa de prestação jurisdicional e se discutiu a natureza do depósito judicial realizado pelo executado e a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
2. Fato relevante. Acórdão estadual concluiu que o depósito judicial correspondeu ao pagamento voluntário da parcela incontroversa do débito, com expressa concordância para levantamento imediato pelo exequente, tendo a impugnação ao cumprimento de sentença se limitado ao excesso de execução sobre o saldo remanescente.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve o afastamento da multa e dos honorários sobre o valor depositado; embargos de declaração rejeitados; decisão singular negou provimento ao recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) por omissão quanto à análise da natureza do depósito judicial e sua relação com o prazo para pagamento voluntário.
5. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial efetuado pelo executado possui inequívoca natureza de pagamento voluntário da parcela incontroversa, apta a afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre tal quantia, incidindo os consectários apenas sobre o saldo remanescente, e se incide o óbice da Súmula 83/STJ em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à natureza do depósito judicial e à repercussão na incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC).
7. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o depósito judicial com inequívoca natureza de pagamento voluntário da parcela incontroversa, sem condicionamento ao levantamento, afasta a multa e os honorários sobre tal valor, incidindo os consectários apenas sobre o saldo remanescente; ao reverso, o depósito exclusivamente para garantia do juízo não tem o efeito de pagamento e não afasta a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC.
8. No caso concreto, os elementos dos autos evidenciam a natureza de pagamento voluntário do depósito e a inexistência de óbice ao levantamento imediato pelo credor, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, o que atrai a Súmula 83/STJ.
9. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão estadual acerca da natureza jurídica do depósito demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das manifestações processuais, providência inviável em recurso especial.
10. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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