STJAgInt no REsp 2.228.077
Intimação pessoal da defensoria pública: não ocorrência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação pessoal da defensoria pública
- Não ocorrência
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem afirmou ter sido intimada pessoalmente a defensoria pública, a qual, entretanto, não se manifestou tempestivamente, razão pela qual se extinguiu o feito. Não há como infirmar aquele julgado sem adentrar ao reexame das citadas provas, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.