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Jurisprudências

STJAREsp 2.834.671

Responsabilidade civil: liberdade de expressão

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, e decidiu sobre os pontos supostamente omissos, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.

2. A decisão judicial permaneceu adstrita aos limites do pedido, não configurando julgamento extra petita ou decisão-surpresa, sendo os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculativos ao magistrado, conforme entendimento do STJ.

3. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando o juiz embasa sua decisão em prova suficiente, conforme entendimento do STJ.

4. A análise do conjunto probatório pela Corte Estadual concluiu pela inexistência de ofensa à recorrente que justificasse condenação em indenização ou obrigação de fazer ou não fazer, sendo vedado ao STJ o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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