Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.596.070

Decisão de inadmissibilidade na origem: violação de dispositivos constitucionais

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO PROCESSUAL. NULIDADE DE PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE PERITO OFICIAL E AUXILIAR. PREMISSA FÁTICA IMUTÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 382, § 4º, DO CPC. LIMITAÇÃO DA RECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O sistema de processamento de recursos destinados a esta Instância Superior exige que o agravante infirme, de maneira direta, pormenorizada e específica, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu a subida do recurso especial, sob pena de não conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

2. No que concerne à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento de que a análise de tal matéria refoge à competência desta Corte por usurpação de competência do STF, limitando-se a reiterar a tese de mérito constitucional.

3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou que o perito oficial nomeado é profissional habilitado e que o terceiro apenas atuou como auxiliar. A alteração dessas conclusões para acolher a tese de nulidade por delegação indevida da perícia demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A tese de "revaloração probatória" não subsiste quando a pretensão recursal visa infirmar premissas fáticas consolidadas no acórdão recorrido acerca da dinâmica de elaboração do laudo e da qualificação do expert.

5. Em sede de produção antecipada de provas, a recorribilidade limita-se às questões relativas à admissibilidade da prova, não havendo espaço para discussão sobre o seu mérito ou valoração nesta fase, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.