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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.107.621

Cumprimento individual de sentença coletiva: pleito da união de não cumulação da vpe com a gefm e a gfm

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Pleito da união de não cumulação da vpe com a gefm e a gfm
  • Possibilidade
  • Questão que não poderia ter sido alegada na fase cognitiva do mandamus
  • Obediência à tese fixada no tema 476/STJ
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VPE PREVISTA NA LEI 11.345/2005 NO BENEFÍCIO DE OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PLEITO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA VPE COM A GEFM E A GFM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO PODERIA TER SIDO ALEGADA NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. OBEDIÊNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 476/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que 'nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada' (Tema 476/STJ)" (AgInt no REsp 2.192.394/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025).

2. A tese fixada no Tema 476/STJ é compatível com o caso dos autos, uma vez que a discussão sobre a compensação da vantagem pecuniária especial (VPE) com as demais verbas remuneratórias não poderia ter sido tratada no mandado de segurança coletivo por ser alheia à causa de pedir apresentada naquela ação.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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