STJAgInt no AREsp 2.818.985
Interposição contra decisão colegiada: erro grosseiro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
- Enunciado administrativo n. 3/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 1.021 DO CPC E ARTS. 258 E 259 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma em ação anulatória de negócio jurídico que havia reconhecido omissão por negativa de prestação jurisdicional e determinado o retorno dos autos ao Tribunal estadual.
2. O objetivo recursal é decidir se cabe agravo interno contra decisão colegiada e se é possível aplicar a fungibilidade para superar o erro na escolha da via recursal.
3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e dos arts. 258 e 259 do RISTJ. A interposição contra acórdão configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade, porque não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado para impugnar decisão colegiada.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.