STJAgInt no AREsp 2.306.059
Atividade especial: eletricidade acima de 250 volts
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Atividade especial
- Eletricidade acima de 250 volts
- Revisão do contexto fático-probatório
- Impossibilidade
- Prescindibilidade de prova pericial
- Cerceamento de defesa
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, acerca da suficiência de provas para justificar o pleito de exame pericial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Em relação à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa e da necessidade de produção de prova pericial, a Corte a quo afirmou que "não há que falar, na hipótese, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Isso porque, de acordo com o art. 370, do CPC, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Com relação à prova pericial, o CPC, no art. 464, inciso II, preconiza que tal tipo de prova será dispensada se já constar dos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia". Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.