STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.672.322
Segundos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios não configurados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir omissões de questões que o juiz deveria enfrentar de ofício ou a pedido, e corrigir erros materiais. No caso, não se identificam vícios que justifiquem esclarecimento, complementação ou integração do julgado, porque a prestação jurisdicional foi clara e devidamente fundamentada.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo interno, com o qual não se conforma o embargante" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.343.211/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/5/2019).
4. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, analisar dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.