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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.981.294

Impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso especial inadmitido. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso espec ial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula 7/STJ.

2. O recurso especial do agravante, interposto contra acórdão que o condenou pelo crime de extorsão, foi inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterou teses de mérito, como a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, pleiteando o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula 7/STJ, e se as teses de mérito poderiam ser analisadas sem reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que se baseou na ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.

6. A decisão agravada aplicou entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

7. A defesa concentrou-se em debater o mérito da causa, mas não demonstrou, de forma clara e objetiva, como a análise de sua pretensão não demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

8. A argumentação de que a questão se resume à revaloração jurídica da prova não é suficiente para afastar o óbice, pois implicaria revolver o conjunto probatório, incluindo depoimentos e circunstâncias do flagrante, o que é vedado.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ.

2. A análise de questões que demandem reexame de fatos e provas é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ.

2. A análise de questões que demandem reexame de fatos e provas é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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