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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.123.159

Recuperação judicial: processamento de ação de cobrança contra recuperanda e terceiros coobrigados

Relator(a): Raul Araújo

  • Recuperação Judicial e Falência
  • Recuperação judicial
  • Crédito ilíquido garantido por alienação fiduciária em garantia
  • Extraconcursalidade
  • Competência do juízo comum cível

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA RECUPERANDA E TERCEIROS COOBRIGADOS. CRÉDITO ILÍQUIDO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM CÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "Consoante a jurisprudência desta Corte, somente após a constituição do título executivo haverá competência do juízo universal" (AgInt no AREsp 2.592.954/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).

2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os créditos garantidos por meio de alienação fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, ainda que destituídos de registro" (AgInt nos EDcl no AREsp 831.496/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). E "ultrapassado o stay period, o princípio da preservação da empresa não pode prevalecer de forma absoluta a ponto de obstar o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal no juízo competente, cabendo ao juízo executivo apenas zelar pela observância da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC)" (REsp 2.058.985/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025).

3. Caso concreto no qual o Juízo comum cível é competente para o processamento de ação de cobrança de dívida ilíquida garantida por alienação fiduciária em garantia e proposta contra a empresa recuperanda e coobrigados, notadamente por já estar em fase de encerramento a recuperação.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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