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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.147.685

Representação processual: ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Representação processual
  • Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos
  • Intimação para regularizar
  • Outorga posterior
  • Insuficiência
  • Princípio da não surpresa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. OUTORGA POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA. ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade de representação, em razão da ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos dos advogados subscritores.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a intimação para regularização da representação processual exigia a concessão de novo prazo; (ii) a juntada de mandato com data posterior à interposição dos recursos supre o vício; (iii) houve violação do princípio da não surpresa do art. 10 do CPC.

3. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.

4. O art. 76, § 2º, I, do CPC dispõe que não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.

5. O prazo conferido para saneamento da irregularidade da representação, com amparo nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, é peremptório, não havendo que se falar em concessão de novo prazo para tanto.

6. Não há decisão surpresa quando a parte é previamente intimada a regularizar a representação e, mesmo assim, não o faz, pois o prazo conferido é peremptório e não comporta reabertura.

7. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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