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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.572.916

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF, do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e da impossibilidade de exame de resolução local e de matéria constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da tese de aferição da tempestividade exclusivamente pela data da postagem, nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC; (ii) saber se existe contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF por suposta ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de intempestividade; e (iii) saber se há contradição na rejeição da negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois a tese sobre a aferição da tempestividade pela data da postagem foi apreciada, com manutenção do entendimento pela existência de fundamento autônomo não impugnado.

5. Inexiste contradição, porque o acórdão distinguiu a alegação sobre a postagem da falta de ataque específico ao fundamento de intempestividade relacionado à oposição de embargos de declaração anteriores à interposição apelação, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão.

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a matéria foi enfrentada e inexistem vícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a tese de aferição da tempestividade pela data da postagem é apreciada e afastada. 2. Não há contradição quando o acórdão distingue a tese de postagem da ausência de impugnação específica a outro fundamento autônomo. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos suscitados e afasta a existência de vícios."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.003, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando a tese de aferição da tempestividade pela data da postagem é apreciada e afastada. 2. Não há contradição quando o acórdão distingue a tese de postagem da ausência de impugnação específica a outro fundamento autônomo. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos suscitados e afasta a existência de vícios."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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