STJAgInt no REsp 2.109.719
Óbices das súmulas 735 e 7/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices das súmulas 735 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 735 e 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão que manteve tutela provisória de natureza cautelar, semelhante à averbação premonitória, deferida em processo de conhecimento.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a ocorrência de violação literal aos arts. 828 do CPC e 167, I, 21, da Lei n. 6.015/1973, afirmando ser inadmissível a utilização de medida cautelar incidental em ação pessoal de conhecimento.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém tutela provisória de urgência de natureza cautelar, semelhante à averbação premonitória em processo de conhecimento; (ii) saber se, na via especial, é possível o reexame dos requisitos do art. 300 do CPC e da qualificação da medida deferida, sem violação da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.