STJEDcl no AREsp 2.918.783
Alegação de contradição e omissão: vícios inexistentes
Relator(a): Moura Ribeiro
- Alegação de contradição e omissão
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscussão
- Caráter infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Destinam-se os embargos de declaração exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não servindo como instrumento de rediscussão de matéria devidamente apreciada.
2. Configura mero inconformismo a alegação de contradição entre a anulação da doação e o reconhecimento do imóvel como bem de família, bem como a suposta omissão quanto aos honorários sucumbenciais, quando o acórdão embargado aplicou fundamentadamente o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Inexiste contradição ou omissão em decisão que, de forma expressa e fundamentada, aponta a impossibilidade de examinar o mérito do recurso especial em razão de vedação ao reexame fático-probatório.
4. Revela-se incabível, na via estreita dos embargos declaratórios, a pretensão de novo julgamento da causa sob o pretexto de revaloração probatória.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.