STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.033.072
Exceção de pré-executividade: cédula rural pignoratícia
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Exceção de pré-executividade
- Cédula rural pignoratícia
- Manutenção da decisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas de revaloração jurídica, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
5. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à suficiência dos elementos da cédula rural pignoratícia para caracterizar liquidez e certeza da obrigação, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta sem demonstração objetiva de erro de enquadramento jurídico a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
7. O Tribunal de origem concluiu que o título executivo contém elementos suficientes para apuração do débito mediante simples cálculos aritméticos, o que não afasta a sua liquidez. Precedentes.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.