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Jurisprudências

STJREsp 1.881.712

Declaratória de nulidade de deliberação social cumulada com pedido de indenização

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prazo aplicável
  • Ausência de ataque a fundamento autônomo
  • Cerceamento de defesa
  • Decisão surpresa
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, os recorrentes alegaram a existência de divergência jurisprudencial e de violação aos arts. 10 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 330, I, 332, 333, 342, 343, 397 e 400 do CPC/1973 (equivalentes aos arts. 369, 373, 385, 435 e 442 do CPC/2015); 146, parágrafo único, e 177 do Código Civil de 1916; 186, 927 e 944 do CC/2002; 290 do Código Comercial; e 286 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento e a vedação ao reexame de provas; e (ii) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mérito da exclusão do sócio mantida como fundamento adicional pela corte de origem não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastada a ocorrência de decadência pleitada no recurso, de modo que a insurgência não pode ser conhecida no ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.

4. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)

5. O reexame da controvérsia quanto à produção de provas, ao cerceamento de defesa e à ocorrência de danos morais exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN de 12/12/2024).

6. É pacífico o entendimento do STJ de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando o dissídio repousa em aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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