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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.870.755

Vale-pedágio: ampliação da condenação

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Vale-pedágio
  • Ampliação da condenação
  • Óbices das súmulas 5 e 7 do STJ

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais, visando à multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 pelo não adiantamento do vale-pedágio; o valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao pagamento da indenização, readequar os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a ampliação da condenação; a limitação de indenização aos fretes comprovados (com especificação de rotas, praças e valores) e a verificação acerca da incidência da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 sobre todos os fretes, exigiriam revolvimento probatório e interpretação contratual.

7. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação contratual e reexame de provas. 2. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo obstado pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 374, II e III, 489, § 1º, IV, 1.022, I, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; Lei n. 10.209/2001, art. 8º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação contratual e reexame de provas. 2. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo obstado pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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