STJAREsp 3.137.796
Execução de título extrajudicial: impenhorabilidade de pequena propriedade rural
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução de título extrajudicial
- Impenhorabilidade de pequena propriedade rural
- Negativa de prestação jurisdicional e ônus da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, com remissão às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se alegou a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família.
3. A Corte de origem manteve a penhora ao concluir que, embora o imóvel fosse inferior a quatro módulos fiscais, não houve prova da exploração familiar voltada à subsistência, sendo insuficiente a ata notarial e inexistindo documentos idôneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão apta a configurar violação do art. 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento da coisa julgada de outro processo, do art. 5º, XXVI, da CF, do Tema n. 961 do STF e da fé pública da ata notarial; (ii) saber se houve violação do art. 833, VIII, do CPC por exigência de requisitos não previstos em lei para afastar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal local enfrentou os pontos relevantes e julgou de forma clara e objetiva, não sendo obrigatório rebater todos os argumentos, nos termos da orientação desta Corte.
7. O acórdão local alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao devedor o ônus de comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e o ônus da prova do devedor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer a impenhorabilidade. 3. Afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833, 489 e 85 § 11; CF, arts. 5 XXVI e 105 III a; Lei n. 4.504/1964, art. 4 II. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.450/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.369/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n. 2.798.848/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.728/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e o ônus da prova do devedor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer a impenhorabilidade. 3. Afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833, 489 e 85 § 11; CF, arts. 5 XXVI e 105 III a; Lei n. 4.504/1964, art. 4 II. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.450/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.369/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n. 2.798.848/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.728/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.