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Jurisprudências

STJREsp 2.239.455

Recurso especial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO (ART. 988 DO CPC).

ACÓRDÃO ESTADUAL QUE, EM AGRAVO INTERNO, MANTEVE A EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AFASTOU VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE

ACÓRDÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ATUAL E EFETIVA ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES. MATÉRIA INTERNA DO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO PROCEDIMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AFERIÇÃO FÁTICO-CIRCUNSTANCIAL. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO FEDERAL A AMPARAR PRETENSÕES EXECUTIVAS ("RETORNO DA PROPRIEDADE" E "CASSAÇÃO" DE ACÓRDÃO). SÚMULAS 283 E 284/STF (ANALOGIA). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO ALCANCE DA COISA JULGADA E DE ATOS REGISTRAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Conflito de competência (art. 66, II, CPC) exige decisões contraditórias e excludentes entre órgãos jurisdicionais sobre quem deve julgar a causa. Manifestações de encaminhamento/redistribuição superadas pelo próprio Tribunal não configuram conflito. Competência interna e atos de distribuição constituem matéria local, insuscetível de revisão em REsp, atraindo, por analogia, a Súmula 280/STF, além do óbice da Súmula 7/STJ.

2. A conclusão do Tribunal a quo quanto à inadequação da reclamação (art. 988 do CPC) e ao seu uso como sucedâneo recursal está fundada em premissas fático-probatórias (inexistência de desrespeito à autoridade do acórdão e impugnação de decisões em cumprimento de sentença/agravo), cujo revolvimento é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Deficiência de fundamentação: ausência de indicação clara de dispositivo federal que autorize o STJ, em REsp, a determinar "retorno da propriedade" e a "cassar" acórdão estadual, especialmente quando a reclamação foi extinta por inadequação. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ausência de prequestionamento das teses dos arts. 66, II, e 988, II, do CPC sob o ângulo recursal deduzido, sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.

5. Pretensão subsidiária e de fundo demanda interpretar título judicial, delimitar alcance da coisa julgada e reexaminar atos registrais e decisões no cumprimento de sentença, providências obstadas pela Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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