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Jurisprudências

STJAREsp 2.869.393

Inadmissão de recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, exceto quanto ao ato de interposição do recurso, e inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 833, IX, do CPC, e por incidência da Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresenta fundamentação suficiente para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à análise de matéria fática-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. O recurso especial inadmitido teve sua análise obstada com base na ausência de demonstração de violação ao art. 833, IX, do CPC e na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. O acórdão recorrido assentou premissas fáticas que não podem ser revistas nesta instância especial, conforme pacífico entendimento do STJ de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp 1.871.253/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 09.08.2022).7. A parte agravante não logrou demonstrar, de forma objetiva, que a revaloração jurídica do acervo probatório seria possível sem o reexame das provas dos autos. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 5, 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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