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Jurisprudências

STJAREsp 3.145.734

Indenização por danos morais e materiais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais e materiais
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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM POR ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 494, I, e 1.013, §1º, do CPC, e do art. 944 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais por compras fraudulentas após furto de cartão e comunicação ao banco, com pedido de reembolso de R$ 866,04 e indenização moral de R$ 15.000,00.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do banco e condenou ao pagamento de R$ 200,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentou a prevalência do dispositivo sobre a fundamentação e majorou honorários recursais (fls. 304, 309-310); os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto aos danos materiais caracteriza erro material sanável nos termos do art. 494, I, do CPC; (ii) saber se o efeito devolutivo da apelação permite a correção do erro material pelo art. 1.013, §1º, do CPC; e (iii) saber se o valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais viola o art. 944 do CC por ser ínfimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O descompasso entre a fundamentação e o dispositivo da sentença configura erro material, cuja correção independe de preclusão e pode ser realizada de ofício com base no art. 494, I, do CPC, impondo afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem e fixar o ressarcimento dos danos materiais em R$ 866,04.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretendida majoração dos danos morais, pois o quantum de R$ 2.000,00 não é irrisório nem exorbitante à luz das peculiaridades do caso e da regra do art. 944 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença caracteriza erro material, cuja correção é possível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, devendo ser ajustado o valor dos danos materiais para R$ 866,04. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do montante fixado a título de dano moral quando não se revela manifestamente irrisório ou exorbitante, em observância ao art. 944 do CC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494 e 1.013, §1º; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 176.573/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, REsp n. 1.761.375/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 502.557/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/2/2009.

Tese

"1. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença caracteriza erro material, cuja correção é possível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, devendo ser ajustado o valor dos danos materiais para R$ 866,04. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do montante fixado a título de dano moral quando não se revela manifestamente irrisório ou exorbitante, em observância ao art. 944 do CC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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