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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.274.063

Prescrição em ação revisional de natureza constitutiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Prescrição em ação revisional de natureza constitutiva
  • Inaplicabilidade do art. 199, II, do código civil
  • Exigência de planilha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE NATUREZA CONSTITUTIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 199, II, DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DE PLANILHA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, fixar o termo inicial da prescrição na data da assinatura do contrato em ação revisional de natureza constitutiva e aplicar a Súmula n. 7 do STJ quanto à exigência de planilha do valor incontroverso.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a prescrição quanto a quatro autores e determinou a emenda da inicial para apresentação de planilha com o valor incontroverso e o controvertido.

3. A Corte de origem manteve o decisum, fixando que, nas ações revisionais de contrato bancário, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do contrato, e reputou correta a exigência de apresentação de planilha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se, em ação revisional com pedido de repetição de indébito, o termo inicial da prescrição deve ser a data da assinatura do contrato ou da última parcela ou quitação; e (iii) verificar se é cabível o reexame da exigência de apresentação de planilha do valor incontroverso à luz da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual examinou de modo claro e motivado as questões suscitadas; dissenso com o resultado não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. A pretensão revisional é constitutiva e decorre de direito potestativo; o prazo prescricional tem início na assinatura do contrato, sendo inaplicável o art. 199, II, do Código Civil.

7. A distinção invocada, fundada em financiamento imobiliário com hipoteca firmado com entidade de previdência complementar fechada, não afasta a orientação de fixar o termo inicial na data da assinatura do contrato.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à exigência de apresentação de planilha do valor incontroverso e controvertido, vedado o reexame da premissa fática definida pela Corte de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e motivada, as questões suscitadas, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Em ação revisional de natureza constitutiva, o prazo prescricional inicia na assinatura do contrato, sendo inaplicável o art. 199, II, do Código Civil. 3. A natureza do financiamento imobiliário com hipoteca e a participação de entidade de previdência complementar fechada não alteram o termo inicial da prescrição. 4. A revisão da exigência de planilha do valor incontroverso e controvertido é obstada pela Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 291; CC, arts. 189, 199, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.124.449/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.755/PB; STJ, AREsp n. 2.801.839/PB; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e motivada, as questões suscitadas, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Em ação revisional de natureza constitutiva, o prazo prescricional inicia na assinatura do contrato, sendo inaplicável o art. 199, II, do Código Civil. 3. A natureza do financiamento imobiliário com hipoteca e a participação de entidade de previdência complementar fechada não alteram o termo inicial da prescrição. 4. A revisão da exigência de planilha do valor incontroverso e controvertido é obstada pela Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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