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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.042.598

Fundamento constitucional não impugnado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Edmar Pereira dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão proferido em ação de usucapião. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 937, I, e 272, §5º, do CPC, ao art. 7º, I, da Lei 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se subsistem os óbices de admissibilidade apontados na decisão monocrática; (iii) determinar se o recurso especial esbarra nas Súmulas 126/STJ, 282/STF e 7/STJ; e (iii) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada fundamentou-se em óbices autônomos de admissibilidade, notadamente nas Súmulas 126/STJ, 282/STF e 7/STJ, os quais não foram afastados pela parte agravante.

4. A inexistência de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126/STJ.

5. A ausência de debate, na origem, acerca do art. 7º, I, da Lei 8.906/94 configura falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF.

6. A revisão das conclusões adotadas pelo tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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