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Jurisprudências

STJAgInt no MS 30.522

Anistiado político: nesta corte denegou-se a segurança, diante da necessidade de dilação probatória

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. NESTA CORTE DENEGOU-SE A SEGURANÇA, DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança pleiteada diante da inadequação da via eleita, por exigir dilação probatória. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Pelos documentos juntados de plano pela Impetrante, não é possível concluir que o processo tenha tramitado ante a revelia da Impetrante, ou que esta teria apontado eventual irregularidade quanto à formação do processo administrativo durante seu trâmite.

III - Consoante apontado na decisão atacada, de acordo com os documentos acostados de plano pela Impetrante, às fls. 39-43, há indicativo de que a defesa administrativa (fls. 44-68) foi enviada eletronicamente ao endereço determinado na notificação de fls. 36-38 em 24/6/2024.

IV- O Parecer n. 491/2024/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/ GM.MDHC/MDHC, o qual serviu de fundamento para a anulação da Portaria n. 2.089/2003 pela Portaria MDHC n. 1.060/2024 (fl. 101-103), afirma que, embora regularmente intimada, a ora Impetrante não teria apresentado qualquer defesa no processo administrativo revisional.

V - Com efeito, observa-se que a Impetrante foi devidamente intimada dos atos do processo administrativos posteriores à notificação para apresentar defesa, inclusive, tendo sido oportunizada a realização de sustentação oral por seu patrono, bem como a apresentação de memoriais escritos na audiência realizada no dia 21/3/2024 (conforme consta à fl. 435) pela Comissão de Anistia.

VI - Em que pese possa ter a Impetrante juntado documentos referentes ao alegado envio de mensagem via correio eletrônico ao endereço [email protected], não há como se certificar que a referida defesa foi de fato enviada e, posteriormente, desconsiderada pela autoridade coatora.

VII - As informações prestadas pela autoridade impetrada, não se evidencia qualquer indício de falha no procedimento de notificação da Impetrante, de modo que, somente pelos documentos juntados nos autos, não é possível concluir pela existência de direito líquido e certo no presente caso.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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