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Jurisprudências

STJAREsp 3.121.359

Contribuição estatutária sobre crédito judicial para custear assistência jurídica

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA SOBRE CRÉDITO JUDICIAL PARA CUSTEAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA. ASSOCIADA. INDENVIDA A COBRANÇA ADICIONAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto por sindicato contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança fundada em cláusula estatutária de contribuição sobre êxito, incidente sobre crédito judicial cedido a terceiro.

2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 513 e 548 da CLT e 59 do CC.

3. A cobrança adicional de contribuição estatutária para custear assistência jurídica, quando a beneficiária é associada e já contribui regularmente, configura exigência indevida, pois a assistência jurídica integra a função social do sindicato e não se submete à cobrança sobre o êxito do crédito.

4. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação desta Corte sobre a impossibilidade de cobrança de valores vinculados a honorários sem autorização individual dos filiados, incide a Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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