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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.034.428

Cerceamento de defesa: suficiência de provas atestada pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Suficiência de provas atestada pelas instâncias ordinárias
  • Livre convencimento motivado do julgador
  • Inversão do julgado
  • Impossibilidade
  • Conclusão do aresto recorrido no sentido da ausência de danos morais

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DO ARESTO RECORRIDO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 1.1. Na hipótese, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 desta Corte.

2. A desconstituição da convicção estadual, para concluir que estariam presentes os elementos configuradores do dano moral, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, não sendo caso de revaloração de prova.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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