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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.117.561

Suspensão do processo e devolução dos autos à origem

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.404/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito julgamento anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.404/STJ.

2. Fato relevante. A controvérsia jurídica do recurso especial foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.404), conforme os arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e art. 256-L do Regimento Interno do STJ.

3. Fundamento do pedido. A Embargante sustenta ausência de identidade entre a matéria discutida e aquela submetida à sistemática dos repetitivos, pleiteando o afastamento do sobrestamento e a nulidade do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), aptos a justificar a integração ou modificação do julgado.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há distinção específica capaz de afastar a determinação de suspensão e devolução dos autos à origem, diante da afetação da controvérsia ao Tema n. 1.404/STJ (arts. 1.036 e 1.037 do CPC e art. 256-L do RISTJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

7. A controvérsia do recurso especial foi regularmente afetada como repetitiva (Tema n. 1.404/STJ), impondo a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica e a devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e do art. 256-L do RISTJ.

8. A Embargante não demonstrou distinção específica capaz de afastar a incidência do Tema n. 1.404/STJ. A pretensão veiculada é exclusivamente infringente, buscando a modificação do julgado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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