STJAgInt no AREsp 3.105.701
Usucapião especial urbana: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião especial urbana
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação de usucapião especial urbana.
2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido de usucapião especial urbana por ausência de comprovação de posse com animus domini e de posse mansa e pacífica; embargos de declaração rejeitados.
3. Fundamentos do agravo. A agravante alega: (i) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II e parágrafo único, do CPC/2015); (ii) violação aos arts. 114 e 506 do CPC/2015, por utilização de sentença proferida em processo do qual não foi parte; e (iii) violação ao art. 1.240 do Código Civil, por suposto preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana.
4. Decisão anterior. A decisão singular manteve o acórdão recorrido, por: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 114 e 506 do CPC/2015, com aplicação da Súmula 211/STJ; e (c) incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão da conclusão sobre ausência de animus domini.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação; (ii) se há prequestionamento ou se incide a Súmula 211/STJ; e (iii) se é possível, em recurso especial, revisar as premissas fático-probatórias sobre a ausência de animus domini e posse mansa e pacífica para o reconhecimento da usucapião especial urbana, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, e o inconformismo da agravante não se confunde com omissão ou falta de fundamentação.
7. Inexistiu prequestionamento dos arts. 114 e 506 do CPC/2015: a matéria não foi apreciada pela instância ordinária, e os embargos de declaração não apontaram vício específico; não se aplica a ficção do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo a Súmula 211/STJ.
8. A conclusão do Tribunal de origem pela ausência de animus domini e pela natureza precária da posse impede o reconhecimento da usucapião especial urbana; a revisão dessa premissa demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. Precedente que admite transmutações de posse não aproveita ao caso, pois pressupõe prova do exercício de posse exclusiva com animus domini e demais requisitos legais, ausentes na espécie (CC, art. 1.240).
10. Os argumentos do agravo interno mostram-se incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.