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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.105.701

Usucapião especial urbana: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação de usucapião especial urbana.

2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido de usucapião especial urbana por ausência de comprovação de posse com animus domini e de posse mansa e pacífica; embargos de declaração rejeitados.

3. Fundamentos do agravo. A agravante alega: (i) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II e parágrafo único, do CPC/2015); (ii) violação aos arts. 114 e 506 do CPC/2015, por utilização de sentença proferida em processo do qual não foi parte; e (iii) violação ao art. 1.240 do Código Civil, por suposto preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana.

4. Decisão anterior. A decisão singular manteve o acórdão recorrido, por: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 114 e 506 do CPC/2015, com aplicação da Súmula 211/STJ; e (c) incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão da conclusão sobre ausência de animus domini.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação; (ii) se há prequestionamento ou se incide a Súmula 211/STJ; e (iii) se é possível, em recurso especial, revisar as premissas fático-probatórias sobre a ausência de animus domini e posse mansa e pacífica para o reconhecimento da usucapião especial urbana, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, e o inconformismo da agravante não se confunde com omissão ou falta de fundamentação.

7. Inexistiu prequestionamento dos arts. 114 e 506 do CPC/2015: a matéria não foi apreciada pela instância ordinária, e os embargos de declaração não apontaram vício específico; não se aplica a ficção do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo a Súmula 211/STJ.

8. A conclusão do Tribunal de origem pela ausência de animus domini e pela natureza precária da posse impede o reconhecimento da usucapião especial urbana; a revisão dessa premissa demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. Precedente que admite transmutações de posse não aproveita ao caso, pois pressupõe prova do exercício de posse exclusiva com animus domini e demais requisitos legais, ausentes na espécie (CC, art. 1.240).

10. Os argumentos do agravo interno mostram-se incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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