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Jurisprudências

STJREsp 2.031.272

Alegação de nulidade de cláusulas, capitalização sem pactuação expressa, tabela price e redução de multa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, CAPITALIZAÇÃO SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA, TABELA PRICE E REDUÇÃO DE MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.

2. A controvérsia versa sobre ação revisional de compromisso de compra e venda, com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas, afastamento de juros compostos por ausência de pactuação expressa, redução da multa moratória de 10% para 2% e restituição ou compensação de valores.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade do contrato e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas e honorários, observada a gratuidade.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença por seus fundamentos, com motivação per relationem; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 369 e 371 do CPC por ausência de enfrentamento específico do laudo pericial; (ii) saber se houve violação do art. 479 do CPC por falta de fundamentos para afastar conclusões periciais; (iii) saber se o acórdão é omisso à luz dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos e precedente, especialmente quanto ao Tema n. 953 do STJ, multa contratual e laudo complementar; (iv) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC pela não observância do Tema n. 953 do STJ (REsp 1.388.972/SC); (v) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46 e 47 do CDC e 5º, parágrafo único, da MP n. 2.170-36/2001 por falta de informação clara sobre taxa e capitalização; e(vi) saber se houve violação do art. 52, § 1º, do CDC quanto à redução da multa moratória ao limite de 2%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não havendo omissão.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às supostas violações dos arts. 369, 371 e 479 do CPC e do art. 52, § 1º, do CDC, por deficiência de fundamentação, pois não há correspondência entre os artigos de lei infraconstitucional apontados como violados e a insurgência trazida no recurso especial.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46 e 47 do CDC e no art. 5º, parágrafo único, da MP n. 2.170-36/2001, por demandarem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova técnica (Tabela Price).

9. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF quando a fundamentação recursal é deficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova técnica, inclusive quanto à Tabela Price e à capitalização.

3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 479, 1.022, I e II, 489, § 1º, III, IV e VI, 927, III, 1.029, § 1º, e 85, §§ 11 e 2º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46, 47 e 52, § 1º; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014; STJ, REsp n. 2.197.334/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF quando a fundamentação recursal é deficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova técnica, inclusive quanto à Tabela Price e à capitalização.

3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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