STJAgRg no AREsp 3.085.013
Insurgência genérica: descabimento
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Insurgência genérica
- Descabimento
- Impossibilidade de impugnação por meio de agravo em recurso especial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 500/STJ. DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À MATÉRIA ALCANÇADA PELO TEMA 1.052/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. De acordo com o teor da Súmula 500/STJ, a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
3. A negativa de seguimento ao recurso especial na origem com fundamento em tese repetitiva somente pode ser impugnada por agravo interno, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo manifestamente incabível o agravo em recurso especial para esse específico capítulo.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.