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Jurisprudências

STJAgInt na Pet 17.964

Cumprimento de sentença: tutela provisória

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Tutela provisória
  • Pendência de juízo de admissibilidade do recurso especial interposto
  • Incompetência do superior tribunal de justiça
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão agravada
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Conforme o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta Corte para apreciar pedido de tutela provisória, em regra, se inaugura após o juízo de admissibilidade do recurso especial na origem.

II - Embora presente plausibilidade quanto à tese de violação aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, inexiste fumus boni iuris no tocante às demais alegações, pois o Tribunal de origem reconheceu que os valores não pertencem ao erário, sendo vedado ao recurso especial o reexame de matéria fática e do teor do título executivo judicial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ.

III - Não se configura o periculum in mora, pois, tratando-se de execução em face da Fazenda Pública, incide o regime constitucional dos precatórios (art. 100, caput e § 1º, da CF), o que afasta a possibilidade de prejuízo imediato.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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