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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.917.250

Comissão de corretagem: incidência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Comissão de corretagem. Reexame de matéria fático-probatória. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. O recurso especial não reúne condições de prosperar, pois a modificação do entendimento sobre o cabimento da comissão de corretagem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A revisão da decisão sobre comissão de corretagem demanda reexame de matéria fático-probatória o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CC/02, arts. 722, 723, 725, 726; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/ 2023.

Tese

1. A revisão da decisão sobre comissão de corretagem demanda reexame de matéria fático-probatória o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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