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Jurisprudências

STJAREsp 2.909.355

Intimação por aviso de recebimento: prequestionamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. O recurso especial alegou violação aos artigos 77, VII, 248, § 4º, 272, § 8º, 274 e 275 do CPC, sustentando que a intimação recebida por terceiro, estranho à relação processual, não significa que a parte recorrente foi comunicada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por aviso de recebimento, assinada por terceiro, é válida e se a análise dessa questão demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo é tempestivo, mas os argumentos recursais não indicam fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.

5. Inviável o recurso especial quando ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos tidos por violados.

6. A análise do acórdão recorrido revela que a questão envolve matéria fática, cujo reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ.

7. A intimação por aviso de recebimento, assinada por terceiro, é presumida válida, e qualquer mudança de endereço deve ser comunicada ao juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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