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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.162.064

Omissão: ausência

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Omissão
  • Ausência
  • Exercício do direito à portabilidade de carência
  • Possibilidade
  • Integração do acórdão embargado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. A despeito da ausência de omissão no acórdão embargado, faz-se necessário esclarecer, a fim de que não pairem dúvidas no cumprimento da ordem judicial, que a portabilidade de carência é assegurada ao beneficiário que muda de plano privado de assistência à saúde, nos termos da RN ANS 438/2018, razão pela qual deve ser contado, a partir da publicação deste acórdão, o prazo normativo para o exercício do respectivo direito.

2. Onde se lê: 20. Por todo o exposto, há de ser declarada a nulidade da cláusula 4.7, que impede VIVIAN (recorrente) de exercer o direito de incluir seu cônjuge e filho como dependentes no plano de saúde individual por ela contratado, devendo ser respeitados eventuais períodos de carência, cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária previstos no contrato. (e-STJ fl. 682); leia-se:

20. Por todo o exposto, há de ser declarada a nulidade da cláusula 4.7, que impede VIVIAN (recorrente) de exercer o direito de incluir seu cônjuge e filho como dependentes no plano de saúde individual por ela contratado, devendo ser respeitados eventuais períodos de carência, cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária previstos no contrato, ressalvado o exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos da RN ANS 438/2018, cujo prazo passa a ser contado da publicação deste acórdão.

3. Embargos de declaração acolhidos em parte para integrar o acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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