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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.149.242

Instrumento particular de confissão de dívida: título executivo extrajudicial

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Instrumento particular de confissão de dívida
  • Título executivo extrajudicial
  • Validade
  • Requisitos
  • Causa debendi
  • Ônus da prova

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. REQUISITOS. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar a validade de título executivo extrajudicial, tendo em vista a alegação de inexistência dos negócios jurídicos subjacentes ao instrumento particular de confissão de dívida.

III. Razões de decidir

3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

5. Segundo a jurisprudência do STJ, "a confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi"" (AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021).

6. Ademais, "cabe ao devedor que alega, em embargos à execução, a inexistência de causa subjacente ao título o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente" (AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O instrumento de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, independentemente da causa debendi, sendo ônus do devedor desconstituir seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. A análise de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I, e 803, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.304/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.254/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025.

Tese

"1. O instrumento de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, independentemente da causa debendi, sendo ônus do devedor desconstituir seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. A análise de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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