STJAgInt no REsp 2.187.660
Prazo: decadencial
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo
- Decadencial
- Acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta corte
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO. PRAZO. DECADENCIAL. 4 ANOS. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ação anulatória de acordo.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de vícios de vontade que possam anular os negócios jurídicos celebrados, observa-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, em atenção à disposição expressa do art. 178 do CC/2002. Precedentes.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi demonstrado no recurso sob julgamento.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.