STJAgInt no RMS 78.492
Policial militar da reserva remunerada: sargento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Militar
- Policial militar da reserva remunerada
- Sargento
- Instauração de irdr na origem
- Suspensão
- Não cabimento
- Promoção por preterição
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. SARGENTO. INSTAURAÇÃO DE IRDR NA ORIGEM. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE RETROATIVO À ÉPOCA DO SERVIÇO ATIVO. EXTINÇÃO POR LEI DO POSTO DE SUBTENENTE QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AOS SARGENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A instauração de IRDR no Tribunal de origem não implica a suspensão dos processos em curso nesta Corte Superior.
2. O ingresso no oficialato da Polícia Militar do Estado da Bahia, para além do tempo ou interstício, nos termos do art. 134 da Lei Estadual n. 7.990/2001, está condicionado ao preenchimento de outros requisitos, tais como: a) inclusão em lista de pré-qualificação; b) aptidão física; c) aprovação em curso preparatório para o oficialato; d) conceito profissional; e) conceito moral.
3. Registre-se que "para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória" (AgInt no RMS n. 76.323/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
4. No caso, não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a promoção inseridos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (arts. 126, 127 e 134 da Lei n. 7.990/2001), de modo que a denegação da ordem era medida de rigor.
5. É defeso, no âmbito do agravo interno, o exame de argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso ordinário, por se tratar de indevida inovação recursal.
6 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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