STFRE 1.572.484 AgR
Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF
Relator(a): Cristiano Zanin
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno, para que, afastada a causa obstativa, prossiga-se no exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Cármen Lúcia. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59).
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE ANALISA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 735/STF. APLICABILIDADE EXCLUSIVAMENTE PARA ACÓRDÃOS SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
1. O RE volta-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de agravo de instrumento. O Tribunal examinou decisão do juízo de 1º grau que que reconheceu a incompetência do juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar execução fiscal, considerando como competente o juízo do domicílio do réu, qual seja, o da Subseção Judiciária de Caxias do Sul/RS.
2. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sempre admitiu o Recurso Extraordinário contra acórdãos que examinam decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo. Confirmam essa assertiva os inúmeros precedentes de repercussão geral sobre questões como competência, legitimidade, provas e atos executivos, por exemplo.
3. A Súmula 735/STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar) constitui exceção, que confirma a regra, de modo que não cabe alargar seu específico âmbito de incidência.
4. Agravo Interno ao qual se dá provimento parcial, para que, afastada a causa obstativa, prossiga-se no exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental e aplicavam multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC); e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que davam provimento em parte ao agravo interno, para que, afastada a causa obstativa, prossiga-se no exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário, o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.