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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.955.834

Execução de título extrajudicial: debêntures

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Debêntures
  • Não ocorrência
  • Fundamentação suficiente
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEBÊNTURES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APÓS ADITIVOS, NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 134 E 135 DO CPC) E INADEQUAÇÃO DE PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.

1. Aresto embargado que manifestou expressamente as razões pelas quais esta Corte concluiu que o TJRJ enfrentou satisfatoriamente a tese de ilegitimidade passiva da recorrente ora embargante, bem como a insurgência acerca da inexistência de título executivo após o 2º Aditivo e a tese de que a responsabilização da embargante exigiria a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

2. O acórdão embargado também foi claro quanto à impossibilidade de reanálise dessas premissas ou reexame da necessidade do incidente, nas circunstâncias descritas, pois a pretensão recursal de rever as conclusões da Corte de origem esbarra no óbice contido na Súmula STJ n. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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