STJEDcl no REsp 1.955.834
Execução de título extrajudicial: debêntures
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Debêntures
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEBÊNTURES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APÓS ADITIVOS, NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 134 E 135 DO CPC) E INADEQUAÇÃO DE PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Aresto embargado que manifestou expressamente as razões pelas quais esta Corte concluiu que o TJRJ enfrentou satisfatoriamente a tese de ilegitimidade passiva da recorrente ora embargante, bem como a insurgência acerca da inexistência de título executivo após o 2º Aditivo e a tese de que a responsabilização da embargante exigiria a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. O acórdão embargado também foi claro quanto à impossibilidade de reanálise dessas premissas ou reexame da necessidade do incidente, nas circunstâncias descritas, pois a pretensão recursal de rever as conclusões da Corte de origem esbarra no óbice contido na Súmula STJ n. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.