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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.244.603

Alienação fiduciária: notificação extrajudicial por meio eletrônico

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alienação fiduciária
  • Notificação extrajudicial por meio eletrônico
  • Comprovação da mora
  • Óbice das súmulas 5 e 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA MORA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para determinar o prosseguimento do feito no Tribunal de origem, à luz da orientação desta Corte sobre a validade de notificação extrajudicial eletrônica para comprovação da mora.

2. Fato relevante. Controvérsia em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, na qual o Tribunal de origem assentou a premissa de que a notificação foi enviada pela instituição financeira ao devedor apenas por meio eletrônico.

3. As decisões anteriores. Acórdão estadual extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender inválida a notificação exclusivamente por correio eletrônico; recurso especial provido em decisão singular para aplicar a jurisprudência sobre a possibilidade de notificação eletrônica, com retorno dos autos à origem; embargos de declaração rejeitados; agravo interno da parte agravante visando reformar a decisão monocrática.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é hábil para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado o recebimento, por interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar a forma de envio, o endereço eletrônico contratual e a prova do efetivo recebimento da notificação, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A orientação desta Corte admite a validade da notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico para fins de comprovação da mora do devedor fiduciante, desde que encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato e haja prova de seu recebimento, por interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, em equivalência funcional aos requisitos da carta registrada com aviso de recebimento.

6. Fixada pelo Tribunal de origem a premissa de envio por meio eletrônico, a análise sobre a aderência da notificação aos requisitos (forma de envio, endereço eletrônico contratual e efetivo recebimento) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

7. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, razão pela qual não há espaço, nesta via, para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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