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Jurisprudências

STJEDcl no HC 1.038.783

Latrocínio tentado: afastamento do concurso formal impróprio

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Latrocínio tentado
  • Afastamento do concurso formal impróprio
  • Denegação
  • Alegação de omissão e contradição
  • Manifesta improcedência
  • Rediscussão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DENEGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão por meio do qual a Sexta Turma denegou a ordem, mantendo o concurso formal impróprio e o não reconhecimento de ofensa à coisa julgada e bis in idem, quanto à condenação do ora agravante em razão da prática do crime contra duas vítimas distintas, embora no mesmo contexto fático e contra um único patrimônio.

2. Hipótese em que inexiste contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si: a decisão partiu da constatação de atentado contra duas vidas distintas, com desígnios autônomos, autorizando a responsabilização em relação ao crime praticado contra a segunda vítima.

3. A jurisprudência mais recente desta Casa é no sentido de que o agente responde por dois crimes de latrocínio, na modalidade concurso formal impróprio, quando a conduta do agente tenha por finalidade mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única vítima. Precedentes.

4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a tese central da impetração - crime único de latrocínio em razão de unificação do patrimônio lesado - e a rejeita, com fundamentação suficiente, ao afirmar que a multiplicidade de vítimas, identificados desígnios autônomos, afasta o desígnio delitivo único e a incidência da coisa julgada. A circunstância de não terem sido mencionados, pontualmente, os precedentes citados pela embargante não caracteriza omissão, pois a questão de fundo foi apreciada e decidida de modo claro e integral.

5. Os embargos de declaração devem observar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitidos para rediscutir matéria já decidida. Precedente.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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