STJEDcl no REsp 2.203.629
Gratuidade da justiça: concessão na origem
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Gratuidade da justiça
- Concessão na origem
- Omissão configurada
- Majoração dos honorários
- Excesso
- Ausência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO NA ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EXCESSO. AUSÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Ausência de menção à gratuidade de Justiça concedida na origem que se corrige.
3. A menção contida de que os honorários majorados não devem ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, impede eventual excesso.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.