STJAgInt no AREsp 2.947.199
Execução: confissão de dívida
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Confissão de dívida
- Nulidade do título
- Preclusão e coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. SÚMULAS 7, 83 E 300 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a sua rediscussão encontra-se vedada quando já foi objeto de decisão anterior acobertada pela preclusão consumativa. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a eternização dos litígios. O acórdão recorrido, ao aplicar tal compreensão, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Conforme a Súmula n. 300/STJ, "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". O referido verbete sumular confere autonomia ao instrumento de confissão, que representa uma novação da dívida e, por si só, ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo desnecessária a apresentação dos contratos que lhe deram origem para a propositura da execução.
3. A pretensão de reverter a conclusão do tribunal de origem, que, com base na análise do instrumento contratual e do contexto da lide, assentou a autonomia do título executado e a ausência de uma relação de dependência com o Contrato de Limite de Crédito, demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.