Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.164.867

Procuração: assinatura digital sem certificado icp-brasil

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICADO ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO QUE TRANSCORREU SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei 11.419/2006. Assim, documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. Precedentes.

2. Nos termos do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, o que ocorreu no caso dos autos, em que houve intimação para, no prazo de cinco dias, regularizar o feito e não foi devidamente atendido pela parte, resultando na extinção do processo, sem julgamento do mérito. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.