STJAgInt no AREsp 3.166.666
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF - ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência).
2. A parte agravante sustenta genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a aptidão das razões recursais, sem indicar, de forma concreta e pormenorizada, os capítulos do agravo em recurso especial capazes de afastar os óbices aplicados.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode superar a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe que o agravante impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.
5. Nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo a Súmula 182/STJ por analogia quando as razões não infirmam os óbices aplicados.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, não sendo possível selecionar apenas parte deles.
7. A refutação tardia, apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os fundamentos é nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.