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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.232.313

Liquidação individual de sentença coletiva: competência territorial

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Liquidação individual de sentença coletiva
  • Competência territorial
  • Alegada livre escolha do foro pelo exequente
  • Inviabilidade
  • Observância do local da relação jurídica subjacente
  • Ausência de violação legal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGOS 46 E 53, III, DO CPC. ALEGADA LIVRE ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LOCAL DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. PRECEDENTE RECENTE DA SEGUNDA SEÇÃO (REsp 2.106.701/DF). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em controvérsia relativa à definição de competência territorial para liquidação individual de sentença coletiva.

2. A competência territorial, embora relativa, não autoriza escolha irrestrita do foro pelo exequente, devendo observar os critérios legais previstos no CPC, especialmente aqueles vinculados ao local da relação jurídica subjacente.

3. A liquidação individual de sentença coletiva deve, em regra, ser processada no foro do domicílio do executado ou no local da agência em que celebrado o negócio jurídico, não sendo suficiente a escolha baseada exclusivamente na sede da instituição financeira.

4. A abrangência nacional da sentença coletiva não altera as regras de competência territorial aplicáveis à fase de liquidação individual, que permanece submetida às normas processuais.

5. A correta aplicação das regras legais de competência afasta a incidência da Súmula 33/STJ, quando não se trata de declínio arbitrário de ofício, mas de definição adequada do juízo competente.

6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os precedentes invocados refletem orientação superada ou não apresentam similitude fática com o caso concreto. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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