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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.687.313

Pesca: utilização de rede de arrasto (trolha)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Ambiental
  • Direito Civil
  • Pesca
  • Utilização de rede de arrasto (trolha)
  • Corvina
  • Tamanho inferior ao permitido
  • Majoração da indenização por danos causados ao meio ambiente
  • Irrisoriedade não constatada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA. UTILIZAÇÃO DE REDE DE ARRASTO (TROLHA). CORVINA. TAMANHO INFERIOR AO PERMITIDO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. IRRISORIEDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem concluiu pela razoabilidade e proporcionalidade do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado à luz do contexto fático-probatório dos autos, da gravidade concreta da conduta, das circunstâncias pessoais do ofensor e do caráter isolado da ação danosa.

2. Em regra, é incabível - na via especial - a revisão do valor estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o montante arbitrado a título de indenização seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa, contudo, no presente caso.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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